|

A Inaplicabilidade da Multa Prevista no Artigo 557, § 2º do CPC
em Sede de Agravo Interno – por Carlos Fernando Carvalho Motta Filho
O parágrafo segundo do artigo 557 do CPC prevê a imposição de multa variável entre 1% e 10% sobre o valor da causa quando “manifestamente infundado o agravo”, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada “ao depósito do respectivo valor”. Entretanto, uma interpretação sistemática da referida norma conduz a conclusão de que a expressão “agravo” mencionada no referido dispositivo legal não se aplica aos casos de interposição de agravo interno ou regimental.
Isto porque a interposição dos referidos recursos visa esgotar as instâncias ordinárias possibilitando a interposição de recurso especial e extraordinário. Por esse motivo, grande parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido ser “Inviável a aplicação da multa prevista no artigo 557, §2º, do CPC em face de agravo interno interposto com o fim de esgotamento da instância ordinária para posterior interposição de recurso especial.” (EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.052.926.SC; Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio Noronha, julgado em 16-09-2008).
A conta disto, considerando que só cabe recurso especial em “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios” (artigo 105, inciso III, da Constituição da República) a multa prevista no referido artigo 557, §2º, do CPC não deve ser aplicada em casos como esses (agravos interpostos contra decisões monocráticas), pois, ao condicionar a interposição do recurso especial ou extraordinário ao recolhimento prévio de multa, estará a referida condição extrínseca do recurso a colidir com a norma constitucional que garante ao recorrente a ampla defesa (artigo 5º, LV, do CPC). Diante de tal conclusão, a jurisprudência tem tomados contornos curiosos ao admitir que a multa seja aplicada com “cautela”.
Essa corrente jurisprudencial, capitaneada por voto, do Ministro João Otávio de Noronha, lançado nos autos do EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.052.926/SC, citando doutrina sobre o tema, enfatiza que “A medida prevista no artigo 557, §2º do CPC deve ser aplicada com parcimônia, diante do ensinamento que ora se transcreve: Artigo 557:§2º”.
A rotulação do agravo interno como manifestamente infundado ou inadmissível e a consequente condenação do agravante requer cautela, nas situações em que seja ulteriormente cabível recurso especial ou extraordinário. Portanto, a “exigência reiterada do esgotamento prévio das instâncias ordinárias e o consolidado entendimento de que esses recursos para os tribunais superiores não são cabíveis contra decisões monocráticas que praticamente obrigam a interposição ao agravo interno para a discussão da causa nessas cortes” (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil, 30ª edição, editora Saraiva, p. 759).
Sendo assim, negar ao recorrente o acesso ao pronunciamento do órgão colegiado é o mesmo que negar o exaurimento da tutela jurisdicional. Como adverte Carnelutti, “A colegialidade garante a perfeição acabada da observação e a ponderação do juízo” (Instituições do Processo Civil, volume I, Ed. Classicbook, p. 248).
A conta dessas razões, condicionar a interposição de recurso especial e extraordinário ao pagamento de multa é o mesmo que tolher do recorrente o direito à “perfeição acabada” da tutela jurisdicional.
Diante desses argumentos, em apertada síntese, conclui-se, portanto, ser inaplicável a multa do artigo 557,§2º, do CPC, em sede de agravo interno, quando existe a possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário, motivo pelo qual seria de boa técnica substituir a expressão “agravo” inserida na norma do artigo 557, §2º, pela expressão “agravo de instrumento ou retido”, para que não pairem mais dúvidas de ser aplicável a referida multa em sede de agravo interno ou regimental.
|
|